A Medida Provisória, em gestação no Palácio do Planalto, irá autorizar a intervenção do Poder Executivo jamais imaginada por qualquer corrente filosófica.O documento a que o Tele.Síntese teve acesso mexe em duas leis: a 11.101 – que trata de recuperação judicial, extrajudicial e falência; e a lei 10.522 – que trata dos créditos não quitados. E libera a União para indicar interventor para qualquer serviço sob concessão, permissão ou autorização públicas, estando ou não em recuperação judicial ( o que inclui não apenas a Oi e as demais empresas de telecomunicações, mas também as empresas de energia, portos, ferrovias, e mesmo radiodifusão). Para essa intervenção, basta que a “situação econômica-financeira das empresas coloque em risco a prestação dos serviços à população”.
A proposta de MP tem singelos três artigos. Mas faz transformações profundas nos artigos 53-A; 60; 64-A; 66; 67;99;108;117; 139; 192;195;195-A; 195-B da legislação de falência. E mexe também no artigo 10-B da lei que trata da quitação dos débitos com a União.
Entre as mudanças na atual legislação proposta, a MP vai fazer as seguintes alterações:
débitos não tributários – O governo abre mão de arrecadar as dívidas não tributárias contraídas por qualquer dessas empresas, e aceita que elas sejam transformadas em investimentos
alienação de bens – ficam submetidas à anuência prévia do governo; e os bens essenciais passarão a ser administrados pela União; mesmo locação ou arrendamento de bens móveis e imóveis dependerão de prévia anuência
intervenção – na intervenção, a União pode substituir o devedor, os diretores e os membros do conselho de administração; o administrador judicial perde o poder atual; a intervenção poderá ocorrer sempre que as empresas se “colocarem em situação econômico-financeira que coloque em risco a prestação dos serviços à população”. A oneração de patrimônio ou contratação e demissão de pessoal, só com expressa autorização do governo
recuperação judicial – a prioridade de pagamento passa a ser para os créditos quirografários de fornecedores de bens e serviços que continuarem a prestar o serviço e aos créditos não tributários contraídos junto ao Poder Concedente. Pode ser decretada a intervenção mesmo que a empresa esteja em recuperação judicial. Se a intervenção for feita antes do pedido da recuperação judicial, a recuperação não pode mais ocorrer.
falência- a decretação de falência extingue automaticamente as outorgas
débitos tributários – os débitos tributários poderão ser parcelados em até 20 anos.
Dúvidas Legais
Juristas ouvidos pelo portal indicam que essa Media Provisória poderá ter o efeito completamente contrário ao que deseja o governo, tamanha a intervenção proposta, justamente porque ela está sendo gestada em um momento em que o Executivo está tentando atrair o capital privado, através da oferta de venda de 55 concessões.
E questionam ainda os argumentos usados pelo setor de telecom para justificar a publicação da MP, para acelerar a intervenção da Oi, sob a justificativa de que a MP não mexe na Lei Geral de Telecomunicações, mas na lei de falências, e assim não estaria descumprindo a Constituição, que proibiu mudanças no setor mediante Medida Provisória. ” Pode ser um debate para o STF”, alertam.
Fonte: Telesíntese